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Estatuto

Atualizado em 2010-03-03 15:31:15

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS (SISEPE-TO)

CNPJ Nº. 26.752.436/0001-20

 

 

Título I

 Capítulo Único

DA ENTIDADE E SEUS FINS

 

Artigo 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – SISEPE-TO, fundado no dia 05 de dezembro de 1991, com sede em Palmas-TO, é uma entidade sindical, com personalidade jurídica de direito privado, representativa da categoria profissional dos Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos Estaduais e Municipais, com duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com jurisdição na base territorial do Estado do Tocantins, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pela legislação pertinente.

 

Artigo 2º - O SISEPE - TO tem personalidade distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e representadas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

 

Artigo 3º - O SISEPE – TO tem por objetivos:

 

I - congregar e representar os associados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;

 

II - pugnar pelo aperfeiçoamento e promover a valorização da categoria;

 

III - promover assistência ao associado;

 

IV - buscar a integração com as organizações de trabalhadores em geral, especialmente com as do funcionalismo público federal, estadual ou municipal;

 

V - promover divulgação de temas de interesse da categoria, participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Recursos Humanos;

 

VI - estimular a organização e politização da categoria;

 

VII - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;

 

VIII - instaurar dissídio coletivo perante o judiciário, nos casos pertinentes.

  

Artigo 4º - O SISEPE – TO é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso.

 

Título II

DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

 Capítulo I

 DOS ASSOCIADOS

 

 

Artigo 5º - Poderão associar-se ao Sindicato todos os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos integrantes da categoria profissional definida no Art.1º, inclusive aposentados e pensionistas.

 

§1º - Os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos mencionados neste artigo investem-se na condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual deverá constar sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.

 

§2º - Do indeferimento de pedido de admissão como associado, cabe recurso a Assembleia Geral.

 

§3º - São considerados sócios fundadores os associados que se filiaram ao Sindicato até 90 (noventa) dias de sua Assembleia de fundação.

  

Capítulo II

DOS DIREITOS

 

Artigo 6º - Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias são assegurados os seguintes direitos:

 

I - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

 

II - ser defendido nos processos disciplinares internos;

 

III - requerer, na forma deste estatuto, a convocação de Assembleia Geral;

 

IV - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre o assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social;

 

V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;

 

VI - gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e legislação vigente;

 

VII - tomar parte nas Assembleias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;

 

VIII - recorrer à Diretoria Executiva contra qualquer ato ou resolução, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

IX - recorrer à Assembleia Geral em face das decisões da Diretoria Executiva, observadas as ressalvas deste Estatuto;

 

X - propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrito de associado, nos termos deste Estatuto;

 

XI - fiscalizar atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da comissão Eleitoral prevista neste Estatuto;

 

XII - sugerir à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva medidas de interesse, relacionados aos objetivos do Sindicato;

 

XIII - solicitar vistas a documentos, contas e informações a quaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito e protocolado na sede do Sindicato.

 

Parágrafo Único - consideram-se quites com o Sindicato os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições, nos casos de não-consignação em folha.

 

 

Capítulo III

DOS DEVERES

  

Artigo 7º - São deveres dos associados:

 

I - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;

 

II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;

 

lll - pagar pontualmente sua contribuição mensal;

 

IV - comparecer às Assembleias Gerais;

 

V - satisfazer, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com o Sindicato;

 

Vl - comunicar à secretaria do Sindicato a alteração de seu endereço domiciliar;

 

VIl - submeter-se às decisões tomadas em Assembleia da categoria, contribuindo para o seu efetivo cumprimento;

 

VIIl - zelar pelos interesses profissionais da categoria;

 

lX - colaborar na consecução dos objetivos do Sindicato;

 

 X - autorizar previamente e por escrito consignação em folha de pagamento ou débito bancário da contribuição mensal.

  

Título III

DA ADMINISTRAÇÃO

 Capítulo I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 8º - O Sindicato terá os seguintes organismos e instâncias:

 

I - Assembleia Geral - AG;

 

II - Diretoria Executiva - DE;

 

III - Conselho Fiscal - CF;

 

IV - Delegacias Sindicais Regionais - DSR.

 

Artigo 9º - Os membros efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perceberão verba de representação fixada em Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único - O membro efetivo fará jus a uma indenização mensal para compensar eventual perda remuneratória decorrente do exercício do mandato classista nesta entidade, devidamente comprovada, cujo pagamento deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 10 - Serão registradas em livro próprio as atas das reuniões, bem como das deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato.

 

Parágrafo Único - Compete à Diretoria Executiva zelar pela conservação dos Livros de que trata o "caput" deste artigo.

  

Capítulo II

DA ASSEMBLEIA GERAL

  

Artigo 11 - A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura, e a ela comparecem pessoalmente.

 

§ 1º A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados.

 

§ 2º A Assembleia Geral, convocada e não instalada pelo Presidente do Sindicato, salvo nos casos de força maior, caso fortuito, ou expressamente autorizado neste diploma estatutário, ensejará a perda automática do mandato.

 

§ 3º Os casos excludentes acima deverão ser obrigatoriamente ratificados na próxima Assembleia Geral pelos associados presentes, devendo constar da pauta desta, sob pena da sanção acima delineada.

 

Artigo 12 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número.

 

Parágrafo Único - Para apreciação e deliberação da matéria constante do inciso II do Art. 21 deste Estatuto, a instalação da Assembleia, em qualquer convocação, só se efetuara com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

  

Artigo 13 - A Assembleia Geral é deliberada por maioria simples de voto, não se computando os votos em branco.

 

§1º - A aprovação, sem ressalvas, das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

 

§2º - O presidente da Assembleia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de desempate.

 

Artigo 14 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do sindicato, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º – A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário de seu acontecimento e a ordem do dia.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Assembleias Gerais Extraordinárias.

 

Artigo 15 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas:

 

I – Pelo Presidente do Sindicato ou no mínimo por 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

 

II - Por qualquer membro, em exercício, do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira em que houver suspeita fundamentada de irregularidades.

 

III - por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos associados com direito a voto, expressando no requerimento os objetivos da convocação, devendo constar, de forma legível, os nomes e assinaturas dos requerentes.

 

Parágrafo Único - O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do sindicato.

 

Artigo 16 - Requerida a Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente do sindicato, sob pena de perda automática do mandato, deverá expedir o edital de convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da data em que for protocolado o requerimento, devendo constar, obrigatoriamente, na pauta, no caso do inciso III do artigo anterior, os objetivos constantes no requerimento de convocação.

 

§1º - O edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária será, também, afixado na sede social, em local visível e de fácil acesso, na data de sua publicação.

 

§2º - Se a Assembleia Geral Extraordinária não for convocada pelo Presidente do sindicato, na forma e prazo estabelecidos no "caput" deste artigo, esta será convocada por qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Presidente do sindicato para convocá-la.

 

§3º - As despesas com a publicação do edital de convocação serão de responsabilidade do Sindicato.

 

Artigo 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam exclusivamente sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora de pauta.

 

§1º - Nos casos de estado de greve, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembleia Geral permanente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votantes presentes, desobrigando, com isso, a convocação no prazo previsto pelo Parágrafo Primeiro do Art. 14.

 

§2º - A Assembleia Geral Permanente discute e delibera, exclusivamente, sobre os temas que constaram na pauta da Assembleia Geral Extraordinária que a originou.

 

§3º - As reuniões seguintes da Assembleia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Presidente do sindicato com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, utilizando para tal fim, o “site” do sindicato.

 

§4º - A Assembleia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria dos presentes em reunião regulamente convocada.

 

§5º - Para reforma do Estatuto social, o Edital de convocação da Assembleia esclarecerá se a reforma é integral ou parcial, sendo parcial, quais os dispositivos a serem modificados.

 

Artigo 18 - As Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria Executiva, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e, no caso do inciso III do Art. 15, quando serão abertas pelo Presidente do sindicato ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido.

 

§1º - Na hipótese de ausência do Presidente do Sindicato, a Assembleia Geral será instalada pelo Vice-Presidente, ou por qualquer membro efetivo da Diretoria Executiva, ou ainda, na falta daqueles, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal.

 

§2º - Em se verificando a ausência de todos esses titulares, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais instalará a Assembleia Geral, observando as exigências estatutárias.

 

Artigo 19 - As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 20 - As Assembleias Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no mês de março e no mês dezembro, competindo-lhes:

 

I - quanto à Assembleia Geral do mês de março:

 

a) deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

 

b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.

 

II - quanto a Assembleia Geral de mês de dezembro:

 

a) apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva.

 

b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.

 

Artigo 21 - As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no artigo anterior, cabendo-lhe, privativamente, deliberar os seguintes assuntos:


I - reforma do Estatuto social;

 

II - dissolução do Sindicato e destinação de seu patrimônio;

 

III - destituição de membro efetivo;

 

IV - eleição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal nos casos de renúncia, abandono ou destituição, se já houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normais para preencher o(s) cargo(s) vago(s);

 

V - decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;

 

VI - alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que venham a agravar o patrimônio do Sindicato;

 

VII - estabelecer os valores das contribuições financeiras dos associados, as quais deverão ser uniformes;

 

VIII - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria.

 

Artigo 22 – As despesas com locomoção, alimentação e estada do associado ao SISEPE-TO residente fora de Palmas que comparecer as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e convocações correrão por conta do sindicato.

  

Capítulo III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 23 - A Diretoria Executiva tem mandato de 4 (quatro) anos, sendo o órgão máximo da gestão administrativa do Sindicato e executor da política traçada por este estatuto e pelas Assembleias Gerais, no âmbito de suas respectivas atribuições, sendo assim constituída:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Diretor-Geral;

 

IV - Vice-Diretor-Geral;

 

V – Diretor Administrativo e Financeiro;

 

VI – Vice-Diretor Administrativo e Financeiro;

 

VII - Diretor de Assuntos Jurídicos;

 

VIII - Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos;

 

IX – Diretor de Comunicação e Relações Públicas;

 

X- Vice-Diretor de Comunicação e Relações Públicas;

 

Xl - Diretor de Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional;

 

Xll- Vice-Diretor de Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional;

 

Artigo 24 - Os cargos da Diretoria Executiva serão compostos e exercidos pelos membros da chapa mais votada no processo eleitoral de que trata este Estatuto;

 

Artigo 25 - Compete à Diretoria Executiva:

 

I - gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;

 

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares, bem assim as resoluções emanadas das Assembleias;

 

III - elaborar propostas concernentes a:

 

a) plano de ação e metas, suas adequações;

 

b) orçamento anual e seus ajustes;

 

c) aporte de seus recursos orçamentários;

 

d) - reforma e alteração deste Estatuto;

 

IV - denegar pedido de filiação de integrante da categoria representada;

 

V - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto aos filiados do Sindicato;

 

VI - criar departamentos ou diretorias para auxiliar na administração do Sindicato com poderes de nomear ou destituir seus ocupantes.

 

Artigo 26 – Compete aos Membros da Diretoria Executiva:

 

I - ao Presidente:

 

a) representar a entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;

 

b) presidir a administração da entidade, praticando todos os atos de gestão necessários à consecução dos seus objetivos;

 

c) convocar as eleições gerais da entidade;

 

d) deferir pedido de filiação de membro integrante da categoria representada;

 

e) praticar atos de responsabilidade da Diretoria Executiva, assessorado e auxiliado pelos demais integrantes;

 

f) ordenar as despesas orçamentárias;

 

g) assinar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, movimentações bancárias, títulos e escrituras do Sindicato;

 

h) assinar juntamente com o Diretor Geral as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;

 

i) autorizar qualquer despesa, assinar e rescindir contratos com terceiros;

 

j) contratar, dispensar, conceder férias, hora extra e aplicar penalidades aos empregados do Sindicato;

 

k) autorizar a efetivação de pagamentos;

 

l) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar e instalar as Assembleias Gerais na forma prevista neste Estatuto;

 

m) coordenar e orientar a ação das delegacias Sindicais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e pelas Assembleias Gerais;

 

n) prestar aos filiados e aos órgãos da administração sindical as informações solicitadas e dar vistas aos interessados em papéis, documentos e contas, quando regularmente requeridos;

 

o) envidar esforços, no sentido de viabilizar a realização das reuniões programadas pela Diretoria Executiva, incentivando a participação dos Delegados Sindicais nas discussões das questões que afetem a categoria.

 

II - ao Vice-Presidente:

 

a) assessorar a Diretoria Executiva e participar das suas reuniões;

 

b) substituir o Presidente do sindicato em seus afastamentos e impedimentos legais.

 

 

 

 

III - ao Diretor-Geral:

 

a) organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria do Sindicato, bem como as relativas ao protocolo, arquivo social, recursos humanos, material e serviços gerais;

 

b) assinar, com o Presidente do Sindicato, as atas de reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais;

 

c) assinar, por delegação do Presidente do Sindicato, a correspondência oficial;

 

d) elaborar, em conjunto com o Presidente do Sindicato, os relatórios anuais e mensais das atividades;

 

IV - ao Vice- Diretor-Geral:

 

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato;

 

b) substituir o Diretor-Geral em seus afastamentos e impedimentos legais;

 

V - ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

a) organizar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria Administrativa e Financeira do Sindicato;

 

b) promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ao Sindicato;

 

c) assinar, com o Presidente do Sindicato, cheques, as aplicações financeiras, títulos e escrituras do Sindicato;

 

d) preparar balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas, assinando-os juntamente com o Presidente do Sindicato;

 

e) movimentar, com o Presidente do Sindicato, contas em estabelecimentos bancários;

 

f) providenciar, junto às repartições competentes, as averbações e cancelamentos das consignações e descontos em folha de pagamento;

 

g) organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil do Sindicato;

 

VI - ao Vice- Diretor Administrativo e Financeiro:

 

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato;

 

b) substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em seus afastamentos e impedimentos legais.

  

VII - ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

 

a) dar orientação jurídica à entidade;

 

b) tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos associados, sobre questões funcionais, e dar parecer sobre o assunto;

 

c) acompanhar as questões jurídicas e administrativas de interesse dos associados inerentes ao desempenho do cargo público, informando-lhes a respeito de todas as fases do processo;

 

d) manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente a categoria.

  

VIII - Vice-Diretor de Assuntos Jurídicos:

 

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato;

 

b) substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em seus afastamentos e impedimentos legais.

  

IX - ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas:

 

a) divulgar as realizações do SISEPE – TO, após prévia análise das matérias pelo Presidente;

 

b) editar os informativos periodicamente do SISEPE - TO e outras publicações de interesse da entidade;

 

c) organizar e manter organizados cadastros dos sindicatos de servidores públicos de âmbito estadual e no âmbito Nacional;

 

d) organizar e manter atualizado cadastro de todas as autoridades dos três poderes do Estado do Tocantins;

 

e) colaborar na organização de eventos patrocinados pelo Sindicato;

 

X - Vice-Diretor de Comunicação e Relações Públicas:

 

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato;

 

b) substituir o Diretor de Comunicação e Relações Públicas em seus afastamentos e impedimentos legais.

  

Xl - ao Diretor de Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional:

 

a) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos pertinentes a categoria representada pelo SISEPE-TO;

 

b) organizar e manter atualizado banco de dados sobre as matérias de interesse da categoria, bem como da evolução salarial;

 

c) assessorar a Diretoria Executiva nas negociações coletivas ou individuais da categoria;

 

d) coordenar a execução das atividades de qualificação profissional;

 

e) definir a programação dos cursos, a carga horária, os critérios para certificação de conclusão e outras atividades afins;

 

f) definir sobre a realização ou participação em eventos de qualificação de interesse do associado;

 

g) analisar propostas de convênios encaminhadas por outras instituições públicas e/ou privadas relativos à qualificação profissional do associado.

 

Xll – ao Vice-Diretor de Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional:

 

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato;

 

b) substituir o Diretor de Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional em seus afastamentos e impedimentos legais.

  

Artigo 27 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Parágrafo único - As sessões serão realizadas com o comparecimento de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO FISCAL

  

Artigo 28 - O Conselho Fiscal tem mandato de 4 (quatro) anos, tendo no âmbito de suas respectivas atribuições a fiscalização da gestão financeira do Sindicato, sendo assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III – 1º Conselheiro;

 

IV - 2º Conselheiro;

 

V – 3º Conselheiro.

 

§1º - O Conselho Fiscal, após exame dos balancetes mensais e do balanço anual e, ainda, das demais demonstrações financeiras, deverá emitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis.

 

§2º - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso a toda documentação que se fizer necessária, a qualquer momento.

  

Artigo 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - emitir parecer sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do sindicato;

 

II - examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receita ou despesa, bem como acusar as irregularidades por ventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras;

 

III - propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico-financeiro que julgarem convenientes;

 

IV - solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive os chefes de departamentos, para prestar informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico-financeiro do Sindicato, mediante aviso prévio de dez dias;

 

V - lavrar, em livro próprio, os resultados dos exames procedidos;

  

Artigo 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, a critério de seu presidente.

 

Parágrafo único - As sessões serão realizadas com o comparecimento de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.

 

 

 

Capítulo V

DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Seção I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 31 - As Delegacias Sindicais constituem-se em extensão do SISEPE - TO, representando-o em suas respectivas circunscrições.

  

Artigo 32 - Caberá à Diretoria Executiva deliberar sobre a necessidade de criação e instalação das Delegacias Sindicais.

  

Artigo 33 - A Delegacia Sindical poderá representar mais de uma Cidade.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, caberá à Diretoria Executiva definir o local de instalação da sede da mesma e quais as cidades que serão abrangidas.

  

Artigo 34 - As delegacias serão instaladas paulatinamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Sindicato.

 

Artigo 35 - As Delegacias Sindicais serão administradas por um Delegado Sindical Titular e pelos primeiro e segundo suplentes.

 

Parágrafo Único - As Delegacias Sindicais reger-se-ão por regimento interno próprio, elaborado com observância das disposições deste Estatuto e das diretrizes aprovadas pela Diretoria Executiva.

  

Artigo 36 - Às Delegacias Sindicais serão destinadas verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades, mediante aprovação da Diretoria Executiva, observados os princípios e objetivos do sindicato.

 

Parágrafo Único - De acordo com as normas determinadas neste Estatuto, as Delegacias Sindicais prestarão contas de sua administração financeira à Diretoria Executiva do Sindicato, sendo posteriormente encaminhada ao Conselho Fiscal.

  

Artigo 37 - São atribuições das Delegacias Sindicais:

 

I - representar o SISEPE - TO e defender os interesses da categoria em suas respectivas bases territoriais;

 

II - responsabilizar-se pela organização política da categoria em sua circunscrição;

 

III - responsabilizar-se pela execução das diretrizes da política sindical traçada pela Diretoria Executiva.

 

Seção II

DOS DELEGADOS SINDICAIS

  

Artigo 38 - O Delegado Sindical é o representante do Sindicato na base territorial da respectiva Delegacia, a quem compete:

 

I - responsabilizar-se pela execução da política Sindical e Administrativa definida pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva;

 

II - participar, obrigatoriamente, das reuniões da Diretoria Executiva;

 

III – defender a unidade da categoria na base territorial da Delegacia Sindical;

 

IV - juntamente com a Diretoria Executiva, representar o SISEPE - TO e defender os interesses da entidade no âmbito de sua Delegacia perante os poderes públicos e instituições privadas;

 

V – juntamente com Diretoria Executiva convocar e mobilizar a categoria na circunscrição da Delegacia Sindical, quando julgar necessário;

 

VI - defender os interesses da categoria profissional no âmbito de sua delegacia.

 

Artigo 39 - O primeiro e o segundo suplentes, respectivamente, substituirão o Delegado titular nos impedimentos, afastamentos e ausência deste.

 

Artigo 40 - Perderá o mandato de Delegado Sindical ou de suplente aquele que for removido para região abrangida por outra Delegacia Sindical ou faltar a 03 (três) reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem motivo justificado.

  

Título IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I

DOS MANDATOS

  

Artigo 41 - Os titulares de cargos eletivos da estrutura organizacional do SISEPE - TO serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

 

 §1º - Serão coincidentes os mandatos dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, devendo ser eleitos na mesma chapa.

 

§2º - A posse dos eleitos é no dia 1º do mês de junho do ano da eleição, salvo a dos Delegados Sindicais, que ocorrerá 03 (três) meses após a posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

Capítulo II

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

  

Artigo 42 - Os titulares dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos filiados ao Sindicato.

  

Artigo 43 - Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos filiados que, no dia das eleições, estejam em exercício nos órgãos estaduais e municipais abrangidos pela Delegacia Sindical.

 

Parágrafo Único - Serão eleitos 01 (um) delegado e 02 (dois) suplentes para as delegacias sindicais.

  

Artigo 44 - Terão direito a voto os integrantes da categoria representada filiados ao Sindicato há mais de 90 (noventa) dias e que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

Parágrafo Único - O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, observando o seguinte:

 

I - o exercício do direito de votar é condicionado à comprovação de que o filiado está quite com suas obrigações estatutárias;

 

II - é proibido voto por procuração;

 

III - haverá urnas para colher os votos dos associados na sede do Sindicato e em todas as Delegacias Sindicais.

 

 

Capítulo III

DAS ELEIÇÕES

 

 

Artigo 45 - As eleições gerais são realizadas pelo voto direto e secreto para todos os ocupantes dos cargos eletivos da estrutura sindical.

  

Artigo 46 – O prazo para as eleições será:

 

I - para os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no mínimo 30 dias de antecedência do término dos mandatos;

 

II - para as Delegacias Sindicais no prazo máximo de 02 (dois) meses após a posse da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal:

 

III - para os cargos vagos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias através da Assembleia Geral Extraordinária.

  

Artigo 47 - As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta do Sindicato. 

 

Capítulo IV

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

Artigo 48 - A Comissão Eleitoral convocará as eleições gerais mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e no site do Sindicato.

 

§1º - O edital de convocação será publicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da data da realização do pleito.

 

§2º - O edital deverá conter, alem do dia, a hora e os locais de votação, a data de abertura das inscrições das chapas.

 

Capítulo V

DA COMISSÃO ELEITORAL

  

Artigo 49 - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Sindicato até o final do mês de fevereiro do ano em que se realizar o pleito.

 

§1º - A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares com igual número de suplentes, escolhidos entre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

§2º - Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o associado que ocupar qualquer cargo da Administração do Sindicato, que seja candidato ao cargo eletivo do sindicato ou que se enquadre em qualquer das disposições previstas nos incisos I, III e VI do Art. 52 deste Estatuto.

 

§3º - Na primeira reunião a Comissão eleitoral escolherá o seu presidente, cabendo aos outros dois membros a função de secretário da Comissão.

 

 

Artigo 50 - São atribuições da Comissão Eleitoral:

 

I - coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;

 

II - decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos;

 

III - julgar os pedidos de impugnações de candidaturas;

 

IV - divulgar, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, os números das chapas concorrentes;

 

V - nomear subcomissões eleitorais para as regiões que julgar necessário;

 

VI - expedir, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;

 

VII - nomear os mesários e os escrutinadores;

 

VIII - julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral;

 

IX - esclarecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;

 

X - providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;

 

XI - proclamar o resultado das eleições, divulgando o número da chapa vencedora, com a respectiva votação;

  

Capítulo VI

 DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

  

Artigo 51 - Serão formalizadas chapas para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

§1º - Para os cargos da Diretoria Executiva, a chapa deverá conter os nomes dos candidatos e respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Geral, Vice- Diretor-Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Vice- Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Assuntos Jurídicos, Vice- Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação e Relações Públicas, Vice- Diretor de Comunicação e Relações Públicas, Diretor Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional, e Vice- Diretor Assuntos Técnicos e Qualificação Profissional.

 

§2º Para os cargos do Conselho Fiscal, a chapa deverá conter os nomes dos candidatos e respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário e 3° Secretário.

 

§3º - Na cédula eleitoral constarão os números das chapas e os nomes dos candidatos majoritários à Diretoria Executiva

Capítulo VII

DAS INELEGIBILIDADES

 

Artigo 52 - É inelegível o filiado que na data do registro de sua candidatura:

 

I - não conte com mais de 90 (noventa) dias de filiação ao Sindicato;

 

II - não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários;

 

III - seja credor ou devedor do Sindicato fora dos limites estabelecidos neste estatuto e/ou regulamentos;

 

IV - tendo exercido e/ou exercendo cargo de administração sindical, não apresentar certidão de regularidade das prestações de contas emitidas pelo conselho fiscal em todos os exercícios anteriores ao pleito;

 

V - mantenha contrato de qualquer natureza com o Sindicato, objetivando lucro;

 

VI - integre a Comissão Eleitoral ou Subcomissão Eleitoral;

 

VII - seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública direta ou indireta;

 

VIII - que não apresentar certidões negativas cíveis e criminais das esferas Estadual e Federal, sendo esta da seção judiciária do Estado do Tocantins, bem como certidão negativa de protesto de títulos;

 

IX - que não apresentar certidões negativas de tributos do Estado do Tocantins e do Município onde tenha residido nos cinco anos anteriores à data de inscrição como candidato;

 

X - seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo Único - O associado que tenha ocupado cargo em comissão ou função de confiança previsto neste artigo que não tiver sido exonerado ou afastado no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

 

Capítulo VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 53 - O associado interessado em se candidatar a cargo na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal deverá participar de uma única chapa constando seu nome, assinatura, matrícula funcional e órgão de lotação.

 

§1º - O registro da chapa deverá ser requerido à Comissão Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital de convocação das eleições gerais no Diário Oficial do Estado.

 

§2º - O Presidente do Sindicato que estiver em exercício não precisará se afastar de suas funções e atribuições ou licenciar-se do cargo para concorrer a um novo mandato, preservando todas as prerrogativas que o cargo lhe confere.

 

§3º - Não serão aceitas inscrições por procuração.

 

Artigo 54 - O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa concorrente à Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não invalida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento.

 

Parágrafo Único - É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.

  

Artigo 55 - Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado da publicação dos inscritos, impugnação aos registros acolhidos, fundamentada nas disposições deste Estatuto.

 

§1º - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnações no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado da data de recebimento da impugnação, devendo divulgar o resultado de sua decisão e dar conhecimento da mesma aos interessados.

 

§2º - Da decisão da Comissão Eleitoral prevista no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos fixados.

 

Artigo 56 - As chapas receberão um número correspondente à ordem de pedido de inscrição à Comissão Eleitoral.

 

§1º - A primeira a encaminhar o pedido de registro receberá o numero 01 e assim sucessivamente.

 

§2º - Após os registros das chapas, a Comissão Eleitoral manterá no hall de entrada da sede do Sindicato a relação das chapas concorrentes, seus números e os nomes dos candidatos, remetendo cópias da mesma a todas as Delegacias Sindicais para conhecimento dos associados.

 

 

Capítulo IX

DA VOTAÇÃO

  

Artigo 57 - Para a instalação da mesa receptora de votos são necessários os seguintes materiais:

 

I - relação dos associados em condição de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, no ato de votação;

 

II - folhas de papel para a lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em separado, e demais ocorrências verificadas;

 

III – fotocópia autenticada da publicação do edital de convocação das eleições extraída do Diário Oficial do Estado;

 

IV - cédulas eleitorais;

 

V – urna de lona ou eletrônica;

 

VI – envelope pardo para acolhimento de votos em separado;

 

VII - lista de identificação dos eleitores que votarem em separado;

 

VIII - demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.

  

Artigo 58 - A votação terá início às 8 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, as 17(dezessete) horas.

 

§1º - instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão a folha de presença e votarão.

 

§2° - É vedado o voto por procuração.

  

Artigo 59 - Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa documento de identificação com foto.

 

§1º - Caso o associado eleitor não figure na relação de aptos a votar, deverá ser acolhido o seu voto em separado, através de envelope pardo, desde que o mesmo faça prova de que é associado, ou de que é ativo ou inativo no Estado do Tocantins, cuja circunstância deverá ser mencionada na ata própria que for lavrada.

 

§2º - Os votos colhidos em separado serão introduzidos na urna mediante envelope pardo, observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo seguinte.

 

Artigo 60 - No ato de votar, o associado:

 

I - receberá do presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;

 

II - entrará na cabine, onde escolherá a chapa de sua preferência, assinalando com um “x” no local próprio, procedendo, em seguida, a escolha do candidato.

 

Parágrafo Único - Se o voto for tomado em separado, deverá o eleitor, antes de depositar o seu voto na urna, colocá-lo, antecipadamente, dentro do envelope pardo, no qual deverá conter as seguintes condições mínimas:

 

a - nome do associado;

 

b - número de matrícula funcional ou, na falta deste, número do RG do associado eleitor;

 

c - nome do órgão de lotação em que o associado se encontrará em exercício funcional e, se aposentado seu endereço residencial;

 

d - assinaturas do eleitor e dos integrantes da mesa.

 

Artigo 61 - Às 16 (dezesseis) horas e 50(cinqüenta) minutos, o presidente da mesa convidará os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongando a votação até que todos votem.

 

§1º - Depois de votar o último eleitor, o presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a votação, destacando os protestos formulados pelos associados, se houverem.

 

§2º - As urnas e todo o material de votação serão imediatamente encaminhados à Comissão Eleitoral, tão logo se encerre a votação, observadas as disposições emanadas pela Comissão.

 

§3º- O lacre, o transporte, a entrega e a guarda das urnas e do material de votação deverão ser efetuados de forma a permitir uma perfeita fiscalização.

 

§4º - No prazo máximo de 12 (doze) horas após o encerramento de votação, todo o material utilizado no pleito deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, para que se processe a apuração dos votos.

 

CAPITULO X

DA APURAÇÃO

 

Artigo 62 - A apuração dos votos das urnas da Capital terá início logo após o encerramento da votação e lavratura das atas, na sede do Sindicato, procedendo a Comissão Eleitoral da seguinte forma:

 

I - verificará os lacres de cada urna, permitindo que os interessados também o façam e, não estando violados, abrirá as urnas logo em seguida;

 

II - fará conferência do numero de votos constantes de cada urna com o número de votantes que assinaram a relação de votação;

 

III - procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separados, através da sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto da sobrecarta, juntando-o aos demais.

 

IV - reunirá todos os votos regulares para serem contados em conjunto, de forma a não se identificar o voto por urna.

 

§ 1º - A apuração dos votos das urnas das demais localidades do Estado terá inicio às 08 horas do dia seguinte ao encerramento da votação, devendo ser observados os comandos dos incisos acima.

 

§2º - Caso haja irregularidade em alguma urna, a Comissão Eleitoral julgará se ela deve ou não ser impugnada.

  

Artigo 63 - Será nulo o voto dado a mais de uma chapa, bem como os que contenham rasuras, emendas ou que apresentem outras irregularidades que os tornem viciados.

  

Artigo 64 - Realizada a apuração dos votos, serão considerados eleitos para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, os integrantes da chapa mais votada;

 

Parágrafo Único - Havendo empate, será decidido em favor do candidato mais idoso.

  

Artigo 65 - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito tão logo termine o trabalho de apuração.

 

§1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, quanto aos resultados divulgados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a divulgação dos mesmos.

 

§2º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado.

  

Artigo 66 - A proclamação dos eleitos dar-se-á no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da votação, na sede do sindicato.

 

Artigo 67 - Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no 1º dia do mês de junho do ano da realização das eleições.

  

Título V

DO PATRIMONIO E DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 CAPITULO I

DO PATRIMONIO E DO ORÇAMENTO

  

Artigo 68 - O patrimônio do SISIPE-TO é constituído de bens, direitos e obrigações.

 

Artigos 69 - Constituem receitas de Sindicato:

 

I - a contribuição prevista em lei, a que se refere a Art. 8, inciso IV da Constituição Federal;

 

II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o Art. 8, inciso IV, da Constituição "In fine";

 

III - os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio coletivo;

 

IV - a contribuições mensais consecutivas dos associados de 1% (um por cento) da base previdenciária da remuneração percebida pelo Servidor Público filiado;

 

V - a renda proveniente de aplicações financeiras;

 

VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

 

VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;

 

Parágrafo Único - No ato de filiação fica expresso que o filiado autoriza o SISEPE-TO a realizar débitos, provenientes exclusivamente das contribuições mensais, por meios de consignação em folha de pagamento ou magnéticos na conta corrente do filiado junto à instituição financeira pela qual o filiado recebe seus vencimentos ou proventos.

 

Artigo 70 - O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 71 - O patrimônio do Sindicato é desvinculado do de qualquer órgão ou entidade.

  

Artigo 72 – A dissolução do sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum da maioria dos associados quites com suas obrigações sociais e desde que a proposta de dissolução seja aprovada pelo voto da maioria absoluta dos associados presentes, sendo necessária a presença de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

  

Artigo 73 - Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato.

  

Artigo 74 - O orçamento anual será elaborado tendo em vista:

 

I - o custeio das atividades administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio;

 

II - o planejamento estratégico definido pela Diretoria Executiva, em nível de ações, estas compreendendo os projetos e atividades a serem desenvolvidas;

 

III - os investimentos necessários à consecução dos objetivos programáticos,

 

IV - o montante e forma de aporte das receitas necessárias e adequadas;

  

V - a destinação de 15 % (quinze por cento) da receita oriunda da contribuição sindical anual ao fundo de reserva, mediante recolhimento para conta bancária específica remunerada, cujo percentual será destinado às campanhas de mobilização da categoria;

 

VI – a destinação de 10 % (dez por cento) da receita oriunda da contribuição sindical anual ao fundo de reserva, mediante recolhimento para conta bancária específica remunerada, cujo percentual será destinado à qualificação profissional dos associados;

 

§1º - Os recursos financeiros de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão sofrer aportes financeiros por deliberação em Assembleia Geral quando for o caso.

 

§2º - Os recursos financeiros de que tratam os incisos V e VI deste artigo, quando não utilizados em suas finalidades no prazo de 24 meses, poderão ser utilizados para outras finalidades mediante aprovação em Assembleia Geral.

 

Artigo 75 - O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente as receita e despesa.

 

Artigo 76 - A proposta do orçamento anual, juntamente com seu plano de execução, será elaborada pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária no mês de dezembro.

  

CAPITULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 77 - Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, o Presidente do SISEPE encaminhará ao Conselho Fiscal balancete e demonstrações financeiras do mês anterior.

 

Parágrafo Único - O não atendimento da determinação deste artigo será registrado em ata do Conselho Fiscal.

  

Artigo 78 - A prestação de contas de cada exercício financeiro será apresentada à Assembleia Geral Ordinária do último sábado do mês de março do exercício financeiro subsequente, mediante parecer técnico do Conselho Fiscal.

 

§1º - A prestação de contas de que trata este artigo será encaminhada ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contado do encerramento do exercício financeiro.

 

§2º - A prestação de contas compreende o balanço geral do exercício e das demonstrações financeiras, com a respectiva documentação e assentamento contábil, devidamente acompanhado dos relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

§3º - O atraso na prestação de contas de que trata este artigo poderá ensejar intervenção na administração do Sindicato, na forma prevista neste estatuto.

 

§4º - Declarada a intervenção pela própria Assembleia Geral Ordinária prevista no "caput" deste artigo, os presentes procederão à escolha dos interventores em número não superior a 05 (cinco).

 

§5º - Os interventores promoverão, no que couber, o saneamento das irregularidades e a convocação de Assembleia Geral Extraordinária prevista neste estatuto no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§6º - A simples rejeição das contas apreciadas não enseja, necessariamente, a intervenção de que trata o § 3º deste artigo, podendo a Assembleia Geral Ordinária, por motivos relevantes, conceder novo prazo à Diretoria Executiva para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

 

§7º - Em se tratando de não apresentação das contas ou sua rejeição envolvendo a Diretoria Executiva com mandato findo, deverá o Conselho Fiscal proceder nos termos deste estatuto.

 

§8º - Na hipótese de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, será considerado findo o exercício financeiro e exigida a prestação de contas nos termos deste Estatuto. 

 

Título VI

DAS PENALIDADES

   

Artigo 79 - A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - exclusão do quadro associativo;

 

§1º - Será advertido o associado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada à mesma infração.

 

§2º - Será suspenso o associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido, ou que conte com mais de 3 (três) meses de atraso com suas contribuições mensais, tendo como consequência, a perda temporária de todos os direitos conferidos ao filiado, pelo Estatuto;

 

§3º - A suspensão será de 30 (trinta) dias, após a notificação expedida via correspondência com aviso de recebimento ao filiado, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento da mesma, para efetuar o pagamento de seus débitos, sob pena de exclusão automática do Quadro Social, quando expirado o prazo mencionado;

 

§4º - O associado que requerer Assembleia Geral Extraordinária e a ela não comparecer fica impedido de participar de 02 (duas) Assembleias Gerais, imediatamente posteriores, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito até 15 (quinze) dias após a realização da Assembleia requerida, a juízo da Diretoria Executiva.

 

§5º - Será excluído do quadro social, por decisão final da Assembleia Geral, em caso de recurso, o associado que:

 

a - deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com o Sindicato;

 

b - sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos, no período de 5 anos;

 

c - causar por ato doloso, prejuízo financeiro ao Sindicato;

 

d - cometer fraude no processo eleitoral do Sindicato;

 

e - praticar ato grave que atente a moral ou prejudique o nome do Sindicato;

 

f - depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes ao Sindicato ou colocados sob sua guarda;

 

g - for demitido ou exonerado do quadro de pessoal do Estado do Tocantins e/ou do Município.

 

§6º - Na situação referida da aliena "g" do parágrafo anterior, a exclusão do associado do quadro social ficará suspensa até que sejam esgotados os recursos administrativos e judiciais interpostos pelo associado.

 

Artigo 80 - Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social impostas pelo Presidente do Sindicato, caberá recurso à Diretoria Executiva, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do associado infrator.

 

Artigo 81 - Da decisão da Diretoria Executiva que julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se realizar.

  

Artigo 82 - O associado excluído do quadro social por falta do cumprimento de suas obrigações financeiras poderá ser readmitido pelo Presidente do Sindicato, desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas.

  

Artigo 83 - A exclusão do quadro associativo não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado.

  

Título VII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 84 - A antiguidade do associado conta-se da data da última inscrição.

  

Artigo 85 - A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao associado quando de sua inscrição, ou a requerimento, no caso de extravio, em que se expresse tal circunstancia.

  

Artigo 86 - Nos casos de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Presidente do Sindicato, Assembleia Geral Extraordinária para decidir sobre a escolha dos substitutos.

  

Artigo 87 - Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que vierem a exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas no Art. 52 deste Estatuto, deverão licenciar-se da administração do Sindicato enquanto perdurar tal situação.

  

Artigo 88 - Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que desejarem concorrer o mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal deverão afastar-se do mandato classista exercido no Sindicato antes do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, conforme legislação eleitoral.

 

Parágrafo Único. O não afastamento implica em perda automática do mandato classista.

 

Artigo 89 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão obter licença de até 90 (noventa) dias, não podendo gozar nova licença senão depois de transcorridos 12 (doze) meses do término da primeira.

 

§1º - As licenças serão concedidas pela Diretoria Executiva, inclusive a do Presidente do Sindicato.

 

§2º - Transcorrido o prazo da licença, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos.

  

Artigo 90 - É vedado ao associado se fazer representar nas Assembleias Gerais por intermédio de terceiro.

  

Artigo 91 - O Sindicato terá bandeira, distintivo, insígnia e sigla e promoverá publicação periódica de jornal ou revista de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As publicações referidas neste artigo serão distribuídas gratuitamente a todos os associados.

 

Artigo 92 - Os empregados do sindicato são regidos pela legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do Sindicato serão objeto de regulamentação própria na forma deste Estatuto, observadas as disposições legais e específicas.

 

Artigo 93 – A realização de compras, serviços e obras necessárias às atividades do sindicato depende de autorização do presidente do sindicato.

 

§ 1º – A realização de compras, serviços e obras que ultrapassarem o valor referente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes por contrato, sendo este entendido em seu sentido amplo, dependerá de prévia pesquisa de mercado, colhendo-se, no mínimo, 03 (três) propostas, com vistas a identificar a proposta mais vantajos, exceto nos casos extraordinários como mobilização, paralisação e greve, dentre outros.

 

§ 2º – As compras, serviços e obras de interesse do sindicato não se submetem ao regime da lei geral de licitações.

 

Artigo 94 - O Presidente do SISEPE-TO poderá instituir, mediante Portaria, as Diretorias Sindicais de Base, as quais serão compostas por Diretores Sindicais de Base que atuarão em conformidade com o presente estatuto, podendo ser revogadas a qualquer momento.

 

Parágrafo Único - Cada Diretoria Sindical de Base será de responsabilidade de um Diretor Sindical de Base e um Suplente, nomeados pelo Presidente na mesma Portaria de criação da referida Diretoria de Base.

 

Artigo 95 - A instituição das Diretorias Sindicais de Base tem como objetivo prestar melhor assistência aos associados do SISEPE-TO, bem como fortalecer a vinculação direta entre o Sindicato e os Servidores legalmente representados, levando-se em consideração a realidade funcional de cada repartição pública, sempre com a finalidade de promover melhorias nas condições de trabalho, especialmente no que se refere as questões salariais.

 

Artigo 96 - Compete aos Diretores Sindicais de Base e seus Suplentes:

 

I - Juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e outros, respeitadas as prerrogativas deste Estatuto, sendo vedada a atuação individual;

 

II - Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua respectiva base territorial, pela execução da política sindical definida pelo sindicato em seu âmbito de atuação, bem como participar das reuniões e Assembleias;

 

III - Participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz.

 

Parágrafo Único. O Delegado Sindical e Diretor Sindical de Base farão jus a jeton por comparecimento às reuniões da Diretoria Executiva.

 

Artigo 97 - Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria Executiva obrigada a promover a necessária consolidação, editando-se para distribuição gratuita aos associados.

 

Artigo 98 - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2009, convocada para aprovação do presente Estatuto, fica o mesmo integralmente aprovado, devendo ser registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Palmas, Estado do Tocantins, mormente por não haver ocorrido qualquer alteração na representação sindical.

 

 

 

 

Cleiton Lima Pinheiro

Presidente