Sindicatos protocolam memorial no Supremo Tribunal Federal

12/07/2010 12/07/2010 00:00 403 visualizações

       

Na tarde desta segunda-feira, 31, os seis sindicatos representantes dos servidores públicos estaduais protocolaram memorial em cada um dos gabinetes dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, numa última tentativa de sensibilizá-los sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.125, impetrada pelo PSDB em 2008, e que pede a anulação da lei 1.950/08, que se for deferida, vai acarretar a exoneração de 21 mil servidores comissionados.

 

Veja a íntegra do documento:

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

 

URGENTEreferente à ADI nº4.125    (em pauta para julgamento no dia 02/06/10).

 

 

 

 

 

O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – SISEPE-TO,

 

O Sindicatodos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins – SINTRAS-TO

 

O Sindicatodos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET

 

O Sindicatodos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO

 

O Sindicatodos Auditores Fiscais do Estado do Tocantins - SINDIFISCALe

 

O SindicatodosJornalistas Profissionaisdo Estado do Tocantins- SINDJOR

 

todos agindo na qualidade de entidades classistas regularmente constituídas, na forma das Cartas Sindicais respectivas, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste ato representados por seus dirigentes in fine firmados, vêm, com o acatamento e respeito devidos ante às Doutas presenças de Vossas Excelências, em atenção à ADI nº4.125 (em pauta para julgamento no próximo dia 02 de junho), manifestar e requerer o que segue:

 

 

 

 

I.Cumpre consignar, preliminarmente, que os requerentes são Entidades Sindicais que congregam e representam os interesses das diversas categorias e/ou quadros funcionais que compõem o corpo de Servidores Públicos do Estado do Tocantins, conforme atestam os respectivos atos constitutivos, razão pela qual comparecem, neste ato, perante essa Magna Corte, com arrimo nas disposições do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, na qualidade de substitutos legais, para zelar pelos legítimos interesses de seus filiados, bem como para, concomitantemente, clamar no sentido de que a decisão a ser proferida por ocasião do julgamento da ADI nº 4.125 seja a mais justa possível no aspecto técnico (como é peculiar e habitual nesse tão seleto colegiado de Ministros do STF), repercutindo o quanto menos negativamente puder na governabilidade do Estado, na ordem social e na vida dos cidadãos tocantinenses, que têm fundado receio de que tal decisão possa lhe acarretar prejuízos, no que toca à prestação dos serviços públicos essenciais.

 

II.É incontestável que há um elevado quantitativo de servidores comissionados no âmbito da Administração Pública tocantinense, o que já é um problema amplamente conhecido, debatido e repudiado no seio de toda a sociedade local, sendo, inclusive, objeto de várias demandas nas esferas administrativa e judicial, problema esse que, embora remonte à época da criação do Estado, nunca teve, desde então, o enfrentamento adequado por parte dos governos que se sucederam frente ao Poder Executivo Estadual.

 

III.Por essa razão, as entidades sindicais subscritoras deste arrazoado sempre foram uníssonas em reafirmar sua contrariedade acerca do tema e em postular enfaticamente ao Governo do Estado a necessidade premente de realização de Concurso Público para o provimento dos cargos em questão, para que se cumprisse, destarte, ao que determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, postulação essa que foi objeto de vários expedientes remetidos ao Governo e de reiteradas manifestações públicas no sentido de que, efetuando-se as devidas nomeações para cargos de provimento efetivo, as nomeações em comissão fossem adstritas às excepcionalidades legalmente admitidas (para funções de Chefia, Direção e Assessoramento Superior).

 

IV.Por conseguinte, sem pretender adentrar à análise de mérito da ADI nº 4.125, que julgará a constitucionalidade da Lei Estadual nº 1.950/2008 (criadora dos cargos públicos comissionados ora em comento), já que tal análise foge ao escopo de atuação das entidades sindicais ora requerentes, entendemos que, de fato, o Governo do Estado precisa de um planejamento consistente e da adoção de medidas concretas para a substituição dos atuais servidores comissionados por servidores de provimento efetivo.

 

V.Não obstante, ponderamos que, por conta da inércia e dos equívocos administrativos do passado, a Administração Pública Estadual tocantinense foi, infelizmente, estruturada com tal nível e requinte de dismorfia legal que toda a estrutura administrativa depende visceralmente do trabalho dos servidores comissionados que são, portanto, no momento, imprescindíveis à própria manutenção das atividades finalísticas do Poder Público, notadamente no que toca aos serviços públicos essenciais.

 

VI.Tal é a gravidade da situação posta que se o Poder Executivo Estadual for compelido a prescindir (de imediato) dos servidores comissionados em questão (cujos cargos foram criados pela Lei Estadual nº 1.950/2008 - objeto da ADI nº 4.125) se instalaria verdadeiro colapso administrativo, resultando em incomensuráveis transtornos e prejuízos sociais, haja vista a inescusável (e diríamos mesmo inevitável) interrupção de serviços públicos essenciais à população, ex vi as situações gritantes abaixo noticiadas:

 

- Quadro Geral:68,7% (sessenta e oito vírgula sete por cento)de comissionados;

 

- Quadro da Saúde: 50% (cinquenta por cento)de comissionados [1];

 

- Quadro da Educação: 34% (trinta e quatro por cento)de comissionados [2];

 

VII.Assim, uma saída abrupta dos supracitados servidores comissionados colocaria o Estado do Tocantins em situação de IMINENTE RISCO SOCIAL, por evidente falta de técnicos e profissionais necessários ao bom funcionamento de órgãos vitais ao Estado (em cuja mão-de-obra é composta basicamente por comissionados), conforme segue:

 

- risco de comprometimento da segurança nas unidades prisionais(rebeliões, fugas etc.);

 

- risco de precarização do atendimento de saúde;

 

- risco de atraso e/ou perda do ano letivo nas Escolas da Rede Pública Estadual;

 

- riscos quanto à sanidade animal e vegetal (hoje controlada pela ADAPEC[3], órgão em cujos profissionais são em grande parte comissionados e);

 

- riscos ambientais (o órgão responsavel pela fiscalização e licenciamento ambiental do Estado - NATURATINS [4] tem concursados em número insuficiente);

 

- riscos de interrupção de importantes programas sociais e assistenciais, tais como o Programa de Agricultura Familiar (desenvolvido localmente pelo RURALTINS)[5] e o Programa Pioneiros Mirins (desenvolvido pela SETAS)[6], ambos órgãos estruturados tecnica e administrativamnete por um grande percentual de comissionados. 

 

- riscos econômicos, que se operam em duas frentes:

 

·      a precarização do atendimento prestado pelos órgãos supramencionados resultaria em entraves legais e burocráticos que prejudicariam sobremaneira a atividade econômica que mais gera divisas e empregos no Estado (agronegócio), além de criar um clima de insegurança jurídica e regulatória que, certamente, causaria o afugentamento de novos investimentos produtivos;

 

·      a exoneração em massa dos comissionados traria um impacto muito negativo à economia do Estado, haja vista que a atividade de comércio e serviços é essencialmete impulsionada pela massa salarial dos servidores, considerando que no Estado (de indústria ainda insipiente) não há outro ramo da economia que movimente os mesmos valores do que o serviço público.     

 

VIII.Em suma, haveria o atrofiamento generalizado das atividades e serviços públicos, com o consequente aviltamento do Princípio da Eficiência Administrativa que foi erigido à Preceito Constitucional, nos termos do artigo 37, caput [7] da Carta Magna,   pois a indesejável ineficiência administrativa seria de tal sorte inevitável, tendo em vista que os servidores públicos efetivos/concursados que hoje atuam nos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, mesmo que muito sobrecarregados, não conseguiriam, evidentemente, suprir a lacuna que seria deixada pelos ora comissionados, conforme revelam os dados acima transcritos.  

 

IX.Apenas para melhor dimensionar a gravidade do problema social em questão, incumbe-nos destacar que há municípios deste Estado (e infelizmente não são poucos) em que não há um único professor concursado em regência de sala de aula nas escolas da Rede Estadual, assim como há localidades em cujas unidades de saúde não dispõem de qualquer profissional com vínculo efetivo (inclusive os médicos e os enfermeiros), razão pela qual uma possível exoneração em massa dos servidores comissionados resultaria na imediata interrupção desses serviços básicos, o que, inequivocamente, traria prejuízos irreparáveis, mormente em desfavor daqueles que nada fizeram para dar causa à alegada inconstitucionalidade da lei atacada por meio da ADI nº 4.125, ou seja,  os cidadãos tocantinenes, que seriam tolhidos dos serviços públicos que lhes são mais essenciais (e mesmo vitais).

 

X.É certo que as situações supracitadas, que denotam que o Estado do Tocantins tornou-se refém da estrutura administrativa dismorfe que ele mesmo criou, não podem servir, ad eternum, de pretexto para a não substituição dos atuais comissionados por servidores de provimento efetivo (concursados), pois não há situação fática que deva ser guindada à condição de poder subverter a ordem legal e constitucional. Todavia, é igualmente reconhecido que, no caso concreto ora em comento, não existe solução administrativa possível que, objetiva e imediatamente, atenda o mandamus constitucional do art. 37. II, e, ao mesmo tempo, não resulte em gravíssimo caos social.  

 

XI.As soluções existem e são conhecidas, mas como já foi dito, não são factíveis na seara arriscada do imediatismo, razão pela qual reiteramos a idéia aqui já esposada de um planejamento consistente de substituição de servidores comissionados por outros de provimento efetivo. Inclusive, Ilustres Ministros, entendemos que, a rigor, já é possível identificar ações administrativas que a partir de 2009 estão em curso neste sentido e que, felizmente, estão sendo levadas a efeito pelo Poder Público estadual para regularizar e reestruturar o quadro de servidores do Poder Executivo, reduzindo drásticamente o quantitativo de comissionados, a saber:

 

- Extinção de 7.771 (sete mil setecentos e setenta e um) cargos públicos comissionados, o que ocorreu em 17/09/2009, por meio da Lei Estadual nº 2.145/2009;

 

- Extinção de 767 (setecentos e sessenta e sete)cargos públicos comissionados, o que ocorreu em 14/02/2010, por meio da Lei Estadual nº 2.284/2010, a qual instituiu funções de confiança na estrutura básica do poder Executivo a serem providas exclusivamente por servidores públicos efetivos, com extinção automática dos respectivos cargos em comissão;

 

- Homologação do resultado final do Concurso Público para provimento de 1.218 (mil duzentos e dezoito) cargos efetivos do Quadro de Servidores da Saúde, conforme o Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, sendo que todos os aprovados para as vagas iniciais já foram nomeados, bem como também o foram mais de 335 (trezentos e trinta e cinco) classificados;

 

- Homologação do resultado final do Concurso Público para provimento de 2.198 (dois mil cento e noventa e oito) cargos efetivos da Educação Básica, conforme o Decreto nº 4.013, de 31/03/2010, sendo que 1.500 (um mil e quinhentos) aprovados já foram nomeados;

 

- Conclusão das etapas do Concurso Público para provimento de 6.352 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois) cargos efetivos do Quadro Geral, que já fôra concluído pela empresa responsável pela realização do certame (conforme documento anexo) e que apenas aguarda a decisão judicial referente à Apelação nº 10.544 (que tramita no TJ-TO) para ser devidamente homologado.

 

XII.Pelo ações relatas no item XI acima, verifica-se (talvez pela primeira vez na curta história tocantinense) que algo está sendo feito concretamente pelo Poder Público do Estado no sentido de regularizar o quadro funcional do Poder Executivo, adequando a realidade local à ordem constitucional e, ao mesmo tempo, retirando o Estado da situação gravosa aqui relatada em que a administração pública tornou-se refém dos cargos em comissão que ela mesmo criou.

 

XIII.Assim,entendemos que ao tempo em que tais ações estão sendo ultimadas, quais sejam: a extinção de 8.538 (oito mil quinhetos e trinta e oito) cargos comissionados e o provimento de um total de 9.768 (nove mil setecentos e sessenta e oito)servidores concursados/efetivos, a demandada substituição de comissionados por efetivos estará sendo enfim providenciada de forma concreta e coordenada, sem rupturas traumáticas que uma exoneração em massa poderia trazer.

 

XIV.Há, ainda, ínclitos Ministros, uma ultima questão acessória a ser considerada (tão grave e danosa quanto os riscos aqui já apontados), que é o da utilização do tema concernente à ADI nº 4.125 como mote político-eleitoral (como a rigor já tem acontecido), eis que, infelizmente, na seara pouco escorreita do período pré-eleitoral tocantinense, tal temática foge ao seu metiêrnatural do âmbito jurídico-constitucional e acaba por se transfigurar em factóide a serviço de interesses eleitorais pouco ou nada republicanos.

 

XV.Isto posto, há que se ter parcimoniosa cautela quanto à razoabilidade da medida a ser imposta ao Estado para que o remédio a ser prescrito via julgamento da ADI nº 4.125 não venha a causar no Estado convalescença administrativa, social e econômica ainda mais grave do que o mal originariamente combatido pela supraciatada ação judicial.     Assim, passando ao largo do mérito a ser julgado pelo Plenário dessa Magna Corte acerca da aventada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.950/2008, as entidades sindicais subscritoras desta breve peça apenas rogam a Vossas Excelências que, do alto da sabedoria que lhes é peculiar, ao modular os efeitos da referida decisão, concedam ao Poder Público tocantinense prazos e condições para, de forma efetiva, cumprir o preceito constitucional acerca do provimento de cargos públicos por meio da realização de concurso público (art. 37, II), sem, contudo, gerar o temido colapso administrativo aqui relatado e nem tampouco resultar na interrupção de serviços públicos essenciais, até porque, de outra forma, se estaria afrontando ao pertinente princípio da continuidade, que é indiscutivelmente aplicável aos serviços públicos mencionados nesta peça.

 

Termo em que, pedem e esperam deferimento.

 

Palmas-TO, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2010.

 

 

Cleiton Lima Pinheiro
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - SISEPE-TO

 

Manoel Pereira de Miranda
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins – SINTRAS-TO

José Roque Rodrigues Santiago
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET

 

Renato Soares Pires Melo
Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins - SINDIFATO

 

Elciode SouzaMendes
Presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Tocantins – SINDJOR

 

José Ronaldo dos Santos
Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - SINDIFISCAL